Procuradorias da República de Círculo

Na sede de cada círculo judicial existe uma Procuradoria da República de Círculo.

Instituídas pela Lei n.º 89/VII/2011, de 14 de fevereiro, as Procuradorias da República de Círculo de Barlavento e de Sotavento foram instaladas pela Portaria n.º 37/2016, de 21 de outubro, com efeitos a partir de  2 de novembro de 2016.

Nas Procuradorias da República de Círculo exercem funções Procuradores da República de Círculo, que representam o Ministério Público nos Tribunais da Relação.

Compete à Procuradoria da República de Círculo:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no círculo judicial e emitir ordens e instruções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;

g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;

i) Elaborar o relatório anual de actividades e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

 

A Procuradoria da República de Círculo é dirigida por um Procurador da República, com a designação de Procurador da República de Círculo Coordenador.

O Procurador da República de Círculo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado da mesma categoria, designado pelo Procurador-Geral da República.

Compete aos Procuradores da República de Círculo Coordenador:

a) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação;

b) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público junto do Tribunal da Relação e de todas as comarcas da sua jurisdição e emitir ordens e instruções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal, e manter informado o Procurador-Geral da República;

f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

g) Proceder à distribuição de serviço entre os Procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei. 

O Procurador da República de Círculo pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por Procuradores da República de 1ª Classe designados pelo Procurador-Geral da República.

Compete aos Procuradores da República de Círculo na Procuradoria da República de Círculo:

a) Assumir, sob a direcção do Procurador da República de Círculo Coordenador, a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação;

b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral da República ou pelo Vice Procurador-Geral da República, sob proposta do Procurador da República de Círculo coordenador.