Departamento Central de Acção Penal

O Departamento Central de Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

O Departamento Central de Acção Penal é constituído por um Procurador-Geral Adjunto, que dirige, e por Procuradores da República, em número mínimo de três, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ao qual compete coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:

  1. Contra a paz e a humanidade;

  2. Organização terrorista e terrorismo;

  3. Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;

  4. Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

  5. Lavagem de capitais;

  6. Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

  7. Administração danosa em unidade económica do sector público;

  8. Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

  9. Infracções económico-financeiras de dimensão transnacional ou internacional.

O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Acção Penal compreende:

  1. O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;

  2. Em colaboração com os departamentos de investigação das Procuradorias da República, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.

Compete ao Departamento Central de Acção Penal dirigir a instrução e exercer a acção penal:

  1. Relativamente aos crimes indicados no número 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes;

  2. Relativamente aos crimes praticados por magistrados;

  3. Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

  4. Compete ao Departamento Central de Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:

  5. Lavagem de capitais;

  6. Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

  7. Administração danosa em unidade económica do sector público;

  8. Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática.