Comunicado/Atentado Contra Filho do Antigo Primeiro Ministro de Cabo Verde: MP Determina Arquivamento dos Autos

Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República, após efetuar as notificações devidas, torna público o seguinte:

  1. Correram termos, na Procuradoria da República da Comarca da Praia e, posteriormente, no Departamento Central de Ação Penal, os autos de instrução registados na sequência de uma informação de serviço procedente da Polícia Judiciária, dando conta que no dia 30 de dezembro de 2014, por volta das 22:00 horas, zona de Palmarejo, alguém não identificado disparou e atingiu com vários tiros de pistola calibre 7,65mm e 9 mm o senhor José Luís Neves, filho do então Primeiro Ministro de Cabo Verde.
  2. Aberta a instrução, foram realizadas diversas diligências investigativas, nomeadamente, inspeções judiciárias, interrogatório de suspeitos, inquirição de testemunhas, buscas domiciliárias, apreensões, vigilâncias, escutas telefónicas, exames periciais.
  3. Apesar dos esforços empreendidos e da realização exaustiva de diligências, não foi possível, até à presente data, reunir elementos probatórios consistentes que permitam imputar, de forma segura e objetiva, a autoria material e/ou moral do crime em investigação de nenhum suspeito.
  4. Assim, o Ministério Público, no dia 2 de julho de 2025, declarou encerrada a instrução e ordenou o arquivamento dos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do Código de Processo Penal, por não ter recolhido provas que revelassem o (os) agente (s) do crime de homicídio agravado na forma tentada, previsto e punido pelo código penal cabo-verdiano.
  5. Os autos encontram-se disponíveis, para consulta, na Procuradoria-Geral da República por “Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo”, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Processo Penal, uma vez que o processo já não se encontra sob o segredo de justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do mesmo diploma legal.
  6. Os autos poderão ser reabertos se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de Arquivamento (artigo 316.º n.º 03 do Código de Processo Penal).

 

Praia, 11 de julho de 2025

A Procuradoria-Geral da República