“Caso Morte em Cidadela”: MP profere Despacho de encerramento de instrução

Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República, após efetuar as notificações devidas, torna público o seguinte:

  1. Correram termos, na Procuradoria da República da Comarca da Praia, e, seguidamente, no Departamento Central de Ação Penal, os autos de instrução registados na sequência da morte de um indivíduo do sexo masculino, de 39 anos de idade, ocorrido no dia 13 de outubro de 2014, em Cidadela, no âmbito de uma abordagem policial realizada pela Polícia Judiciária.
  2. Realizadas todas as diligências de prova constitucional e legalmente admissíveis, com vista à descoberta da verdade material dos factos sob investigação, designadamente a audição de vários intervenientes, o exame pericial de DNA, a inspeção ao local da ocorrência dos factos, a autópsia ao cadáver , a junção de vários documentos autênticos e autenticados, o Ministério Público, no dia 13 de outubro de 2022, declarou encerrada a instrução e ordenou o arquivamento dos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do Código de Processo Penal, por ter recolhido prova bastante de que os factos apurados  preenchem todos os pressupostos e requisitos da legítima defesa previsto nos artigos 19º da Constituição da República, 35º, al. a) e 36º, ambos do Código Penal e 337º do Código Civil.
  3. Para a formação da convicção do Ministério Público, todas as provas foram apreciadas e valoradas em conjunto, de um modo crítico e inseridas no concreto contexto histórico de onde surgem, sempre orietado pelas regras da experiência comum e a livre convicção de quem, de acordo com a lei, as deva valorar, com respeito pelos princípios constitucionais que norteiam a atividade do Ministério Público
  4. A fundamentação dos factos considerados indiciariamente provados e não provados estão detalhadamente demonstrados no despacho de arquivamento.
  5. Os autos evidenciam, ainda, com total clarividência os elementos da Polícia Judiciária que estiveram presentes ou envolvidos na operação, não se figurando entre eles qualquer individualidade que atualmente figura como membro do Governo.
  6. Concomitantemente com o despacho de arquivamento, o Ministério Público determinou a separação de processo em relação aos factos imputados a três arguidos constituídos nos autos por indícios da prática dos crimes de inserção de falsidade em documento público falsidade por parte de interveniente em acto processual e violação de segredo de justiça,(todos previstos e punidos pelo Código Penal) por ausência de conexão processual.
  7. Os autos encontram-se disponíveis, para consulta, na Procuradoria-Geral da República por “Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo”, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Processo Penal, uma vez que o processo já não se encontra sob segredo de justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do mesmo diploma legal.

 

Praia, 11 de novembro de 2022

A Procuradoria-Geral da República

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