Conselho para Adoção Internacional - CAI

O Conselho para a Adoção Internacional, abreviadamente CAI, é entidade administrativa que funciona junto da Procuradoria-Geral da República, para a prática, aprovação e autorização de atos relativos à adoção internacional, previstos na lei.

  • O CAI exerce as suas competências em todo o território nacional, seja qual for a lei reguladora da Adoção Internacional;

Composição e funcionamento do CAI

  • O CAI é presidido por um Magistrado do Ministério Público.
  • Integram ainda ao CAI um Assistente Social e um Psicólogo.

Competências do Conselho para a Adoção Internacional

Enquanto serviço da Autoridade Central do Estado Recetor
  • Receber as declarações de disponibilidade para a adoção, apresentadas pelos candidatos à Adoção Internacional;
  • Avaliar e pronunciar sobre a idoneidade ou inidoneidade dos candidatos à Adoção Internacional;
  • Promover a preparação dos candidatos à Adoção Internaciona e, prestar-lhes todos os esclarecimentos necessários para o efeito;
  • Providenciar a obtenção de elementos, que permitam conhecer a situação pessoal, familiar e sanitária dos candidatos à adoção internacional, seu ambiente social e profissional, as motivações que determinaram a opção pela adoção suas aptidões para assumirem uma adoção internacional, a capacidade em responder de forma adequada as exigências impostas pela adoção, as características da criança que se encontra em condições de acolher e quaisquer outros elementos que permitam conhecer a idoneidade ou inidoneidade dos candidatos.
Enquanto serviço da Autoridade Central do Estado de Origem
  • Estabelecer, observados os requisitos previstos na legislação nacional vigente, que uma criança residente em Cabo Verde está em condições de ser adotada;
  • Verificar se foram ponderadas todas as condições de colocação da criança numa família adotiva em Cabo Verde e que a Adoção Internacional responde aos interesses superiores da criança;
  • Assegurar que as pessoas, instituições e autoridades foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento;
  • Assegurar que o consentimento da mãe tenha sido prestado de forma expressa, por escrito, e após o nascimento da criança;
  • Assegurar que a criança tenha sido convenientemente informada das consequências da adoção quando, pela sua maturidade, esteja em condições de entender o significado do ato;
  • Assegurar que a criança tenha prestado o seu consentimento, de forma livre e consciente, por escrito, desde que tenha atingido a idade de doze anos;
  • Assegurar que a criança não prestou o seu consentimento mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie;
  • Receber candidaturas de pessoas ou casais estrangeiros diretamente enviadas por outras Autoridade Centrais ou autoridades devidamente credenciadas pelo Estado recetor.