FUNDO NACIONAL DO AMBIENTE: COMUNICADO DE IMPRENSA

Comunicado de Imprensa MP 2020

 

 

Exmos. Senhores

Profissionais da Comunicação Social

Tomando conhecimento da forma como se têm noticiado o encerramento da instrução referente à gestão do Fundo do Ambiente, suscetível de confundir a opinião pública sobre os concretos termos do despacho, a Procuradoria-Geral da República esclarece que, a par do despacho de arquivamento, foi proferido na mesma ocasião o despacho de acusação contra dois dos arguidos, nos termos mencionados no comunicado emitido e que segue em anexo.

     Com os melhores cumprimentos.

 

Praia, 25 de setembro de 2020.

 

A Procuradoria-Geral da República

 

 

ANEXO

 

 

COMUNICADO

FUNDO NACIONAL DO AMBIENTE – MP profere Despacho de encerramento de instrução

Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:

  1. Correram termos, inicialmente na Procuradoria da República da Comarca da Praia e, posteriormente no Departamento Central de Ação Penal – DCAP – da Procuradoria-Geral da República, os autos de instrução registados na sequência de denúncia dando conta de alegadas ilegalidades cometidas no âmbito da gestão de verbas do Fundo Nacional do Ambiente.
  2. Realizadas todas as diligências de investigação possíveis, com vista à descoberta da verdade material dos factos - de entre as quais quebra de sigilo bancário de inúmeras contas, de sigilo de telecomunicações e fiscais em relação a vários contactos e a várias pessoas singulares e coletivas, buscas domiciliárias, investigações patrimoniais e financeiras, perícias e audição de mais de centena e meia de intervenientes processuais -, foi proferido despacho de encerramento de instrução, que comporta uma parte relativa ao arquivamento de alguns factos e uma outra parte acusando e requerendo o julgamento para efeito de efetivação de responsabilidade criminal de dois dos arguidos, por estarem fortemente indiciados da prática de ilícitos criminais nos seguintes termos:

a) A um dos arguidos, que à data dos factos exercia o cargo de Diretor-Geral do Ambiente, foi imputado a prática de um crime de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artigo 363.º do Código Penal;

b) Ao outro arguido, que à data dos factos foi contratado pelo então MAHOT para a prestação de um serviço, foi imputado a prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 364.º do mesmo diploma legal.

III. Conforme ficou consignado no despacho de encerramento de instrução, o processo de recolha dos elementos de prova “revelou-se especialmente complexo e moroso, atendendo não só ao volume da informação em causa, à sua deficiente organização e arquivamento na DNA, à falta de centralização de informações comercias ao nível dos Registos e à dispersão territorial das pessoas coletivas envolvidas, mas também ao ambiente pré e pós-eleitoral em que se vivia, com mudança de Governo e reestruturação dos Ministérios, passando a pasta do Ambiente a estar doravante integrada no recém criado Ministério do Ambiente e Agricultura – MAA -, isto com consequências diretas em termos de alojamento dos arquivos”.

IV. Analisados todos os elementos de prova coligidos para os autos – composto por 13 (treze) volumes, escritos em mais de três mil páginas, 2 (dois) apensos e 39 (trinta e nove) anexos, estes compostos por mais de 90 (noventa) pastas - foram identificadas inúmeras ilegalidades e irregularidades no âmbito da gestão das verbas do Fundo do Ambiente.

V. Contudo, os presentes autos tiveram por finalidade apurar se tais ilegalidades e irregularidades seriam, “para além de factos suscetíveis de responsabilização política e/ou financeira/orçamental, a serem efetivadas pelas entidades constitucionalmente competentes para tal, também suscetíveis de responsabilização criminal dos seus autores”.

VI. Relativamente aos factos imputados ao então titular de cargo político, foram analisados os tipos penais de violação de regras e princípios de contrato de direito público e de abuso de poder, p. e p. nos termos dos artigos 9.º e 13.º da Lei de responsabilidade de titulares de cargos políticos, n.º 85/VI/2005, de 26 de dezembro, tendo sido ordenado, nesta parte, o arquivamento dos autos, quanto ao primeiro crime, pela não verificação de todos os elementos do tipo, e quanto ao segundo, em parte pela não verificação de todos os elementos do tipo e, em parte pela ocorrência da prescrição do procedimento criminal.

VII. Relativamente aos demais arguidos, funcionários responsáveis pela gestão das verbas do Fundo Nacional do Ambiente, foram analisados diversos tipos penais, mais concretamente infidelidade, peculato, abuso de poder e corrupção, p. e p. nos termos dos artigos 220.º, 263.º, 366.º e 372.º - A, todos do Código Penal, tendo também sido ordenado o arquivamento dos autos, nessa parte, com fundamento na não verificação do crime de infidelidade, por falta de indícios suficientes de verificação dos crimes de peculato e corrupção – com exceção de um dos arguidos - e por inadmissibilidade legal do procedimento criminal quanto ao crime de abuso de poder.

VIII. Consta ainda do referido despacho que, na sequência da análise feita à gestão que muitos dos beneficiários, maioritariamente associações da sociedade civil, fizeram dos financiamentos recebidos do Fundo Nacional do Ambiente, foi possível detetar “um conjunto de irregularidades suscetíveis de indiciar ilícitos criminais, nomeadamente crime de peculato, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 362.º, n.º 1, al. c) e 366.º, ambos do C.P., que então determinaram a extração de certidão dos autos e o envio para as Procuradorias da República territorialmente competentes para a investigação de tais factos”, que continuam em investigação.

IX. Os autos encontram-se disponíveis, para consulta, na Procuradoria-Geral da República, por “Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo”, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Processo Penal, uma vez que o processo já não se encontra sob segredo de justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do mesmo diploma legal.

 

 Praia, 23 de setembro de 2020

A Procuradoria-Geral da República

 

VERSÃO PDF