Comunicado do Ministério Público às notícias veiculadas pelo jornal online Santiago Magazine, nas edições de 08 e 18 de março de 2019

Tendo tomado conhecimento das notícias publicadas no jornal eletrónico, Santiago Magazine, nos dias 8 e 18 de março de 2019, sob os títulos de "Magistrados do MP apanhados em contramão. Terão violado a lei de férias, faltas e licenças" e "Magistrados em contramão. Pode ter havido conluio ente PGR e os demais implicados. Se sim, é crime", respetivamente, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), na sua reunião extraordinária, de 12 de abril de 2019, presidida pelo seu Vice-Presidente, Dr. Daniel Alves Monteiro,  vem por este meio, em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, mas também a verdade, a credibilidade, o respeito, a dignidade, a honra, o bom nome e a consideração do Ministério Público Cabo Verde, dos seus magistrados e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, após diligências internas com vista ao apuramento da conformidade ou não dos procedimentos de licenças e reingressos dos magistrados Arlindo Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos, Felismino Cardoso, Franklin Furtado, Luís Landim e Óscar Silva Tavares, comunicar o seguinte: 

  1. Os magistrados do Ministério Público referenciados nas citadas noticias foram selecionados, entre 2006 e 2009, através de concurso internacional, para assumirem funções de Procuradores da República Internacional ao abrigo de um convénio assinado entre o Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – para reforço do Estado de Direito Democrático e fortalecimento do Sistema de Justiça em Timor-Leste;
  2. Para o exercício dessas funções, requereram e lhes foram concedidas, pelo CSMP, licenças sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 44.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, 57.º, n.º 1, als. a) e b), 58.º, n.º 2, 59.º, n.º 1 e 60.º, do Decreto-Legislativo n.º 3/93, de 5 de abril e 60.º, da Lei n.º 136/IV/95, de 3 de julho, com a redação alterada pela Lei n.º 65/V/98, de 17 de agosto, com indicação das datas dos respetivos inícios, sem fixação do tempo limite;
  3. Nos pedidos formulados, independentemente da pretensão concreta, juntaram documentos comprovativos da sua situação em Timor-Leste, no âmbito do exercício de funções junto do Ministério Público de Timor-Leste e do PNUD Timor-Leste, designadamente, cópias dos contratos, notas destas instituições solicitando a manutenção do vínculo e declarações das mesmas, atestando a ligação que mantinham;
  4. Todas essas licenças, bem como as respetivas renovações, como outras vicissitudes que sobre elas incidiram, além de sujeitas à deliberação do CSMP, depois de esclarecidas discussões, foram também objeto de Despacho conjunto, nas respetivas datas, entre os então Procuradores Gerais da República e Presidentes do Conselho Superior do Ministério Público, e os Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e das Comunidades, ou dos Negócios Exteriores ou das Relações Exteriores, conforme as referências dos sucessivos governos constitucionais;
  5. Todas as decisões que deferiram, renovaram e revogaram as licenças em causa, foram objeto de análise e discussões por parte dos membros do CSMP, com base em documentos suportes e devidamente fundamentadas, quer de facto quer de direito, destacando-se aqui o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o regime jurídico de férias, faltas e licenças da administração pública, bem como a Constituição da República, acautelando-se sempre a regularidade e legalidade dos procedimentos decisórios;
  6. Na verdade, nenhum diploma legal aplicável às situações de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional, nomeadamente as que mereceram aplicação nos casos em concreto, fixa o prazo de 90 dias ou qualquer outro para se requerer o reingresso na carreira;
  7. Todas as decisões de concessão, renovação e revogação das licenças referenciadas foram objetos de despachos conjuntos dos sucessivos presidentes do CSMP e dos sucessivos Ministros competentes em matéria de negócios estrangeiros.
  8. Todos estes despachos conjuntos foram devidamente publicados no Boletim Oficial.
  9. De facto, a Missão Integrada das Nações Unidas no Timor-Leste (UNMIT) encerrou as suas operações no Timor-Leste em 31 de dezembro de 2012. Entretanto, isto não significou a saída do PNUD de Timor-Leste, pois a UNMIT era uma específica missão de paz da ONU em Timor-Leste, criada em 2006 pelo Conselho de Segurança, e com um mandato específico;
  10. Diferentemente, os magistrados do Ministério Público de Cabo Verde foram selecionados ao abrigo de um convénio assinado entre o Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – para reforço do Estado de Direito Democrático e Fortalecimento do Sistema de Justiça em Timor-Leste, programa que, de resto, ainda continua em vigor em Timor Leste, na sua fase IV;
  11. Todos os procedimentos de concessão e renovação das licenças, bem como o reingresso ao quadro observaram a legislação então em vigor, não padecendo estes de quaisquer ilegalidades que pudesse consubstanciar em responsabilidades disciplinares, criminais ou outras admissíveis no direito cabo-verdiano;
  12. Neste sentido, o Conselho Superior do Ministério Público demarca-se e repudia o conteúdo das notícias publicadas, que visam sobretudo denegrir a dignidade, a honra, o bom nome e a consideração do Ministério Público Cabo Verde, dos seus magistrados e dos membros do CSMP;
  13. Por último, o Ministério Público reafirma à sociedade cabo-verdiana que continuará no seu desígnio constitucional de zelar pelos direitos dos cidadãos, pela legalidade democrática, pelo interesse público e pelos demais interesses que a Constituição e a lei determinarem.

Praia, 12 de abril de 2019.

Conselho Superior do Ministério Público

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